Rol de documentos classificados em cada grau de sigilo

No período de 2022 a 2026, a Prefeitura Municipal de Curuá – PA não classificou documentos ou informações nos graus ultrassecreto, secreto ou reservado.

Todas as informações produzidas ou custodiadas pelo Município são de acesso público, amplo e irrestrito, ressalvadas as informações pessoais de que trata o art. 31 da Lei nº 12.527/2011, cujo tratamento observa a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, bem como a Lei nº 13.709/2018 (LGPD).

Este rol é publicado anualmente e atualizado sempre que houver classificação, reclassificação ou desclassificação de informações, nos termos do art. 30, inciso II, da Lei nº 12.527/2011. Exemplar desta publicação fica disponível para consulta pública na sede da Prefeitura, conforme art. 30, § 1º, da mesma Lei.

Última atualização: 17/08/2026  |  Responsável: Controladoria Geral do Município  |  Fundamento: Lei nº 12.527/2011, art. 30, II e § 2º

Situação por exercício

A LAI determina a publicação anual do rol (art. 30, caput). Abaixo, a situação verificada em cada exercício.

Identificação para referência futura Assunto da informação Grau de sigilo Fundamento legal da classificação Data da classificação Prazo de sigilo Desclassificação prevista Autoridade classificadora
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Nenhum documento classificado registrado

Conforme declaração acima, o Município não possui informações classificadas em vigor no período de 2022 a 2026. Esta página é atualizada imediatamente após qualquer ato de classificação.

Base legal

  • Art. 23 – hipóteses que autorizam a classificação de informação como imprescindível à segurança da sociedade ou do Estado.
  • Art. 24 – graus e prazos máximos de restrição: ultrassecreto (25 anos), secreto (15 anos) e reservado (5 anos).
  • Art. 27 – autoridades competentes para classificar a informação em cada grau de sigilo.
  • Art. 29 – reavaliação periódica da classificação, com desclassificação ou redução do prazo de sigilo.
  • Art. 30, II – publicação anual do rol de documentos classificados em cada grau de sigilo, com identificação para referência futura.
  • Art. 30, § 1º – manutenção de exemplar da publicação para consulta pública na sede do órgão.
  • Art. 30, § 2º – extrato com a lista de informações classificadas, acompanhadas da data, do grau de sigilo e dos fundamentos da classificação.
  • Art. 31 – tratamento das informações pessoais, que não se confunde com classificação por sigilo.

Todos os dispositivos referem-se à Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação).