Rol de documentos classificados em cada grau de sigilo
No período de 2022 a 2026, a Prefeitura Municipal de Curuá – PA não classificou documentos ou informações nos graus ultrassecreto, secreto ou reservado.
Todas as informações produzidas ou custodiadas pelo Município são de acesso público, amplo e irrestrito, ressalvadas as informações pessoais de que trata o art. 31 da Lei nº 12.527/2011, cujo tratamento observa a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, bem como a Lei nº 13.709/2018 (LGPD).
Este rol é publicado anualmente e atualizado sempre que houver classificação, reclassificação ou desclassificação de informações, nos termos do art. 30, inciso II, da Lei nº 12.527/2011. Exemplar desta publicação fica disponível para consulta pública na sede da Prefeitura, conforme art. 30, § 1º, da mesma Lei.
Última atualização: 17/08/2026 | Responsável: Controladoria Geral do Município | Fundamento: Lei nº 12.527/2011, art. 30, II e § 2º
Situação por exercício
A LAI determina a publicação anual do rol (art. 30, caput). Abaixo, a situação verificada em cada exercício.
| Identificação para referência futura | Assunto da informação | Grau de sigilo | Fundamento legal da classificação | Data da classificação | Prazo de sigilo | Desclassificação prevista | Autoridade classificadora |
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Nenhum documento classificado registrado
Conforme declaração acima, o Município não possui informações classificadas em vigor no período de 2022 a 2026. Esta página é atualizada imediatamente após qualquer ato de classificação.
Demais publicações do art. 30 da LAI
Veja também
Base legal
- Art. 23 – hipóteses que autorizam a classificação de informação como imprescindível à segurança da sociedade ou do Estado.
- Art. 24 – graus e prazos máximos de restrição: ultrassecreto (25 anos), secreto (15 anos) e reservado (5 anos).
- Art. 27 – autoridades competentes para classificar a informação em cada grau de sigilo.
- Art. 29 – reavaliação periódica da classificação, com desclassificação ou redução do prazo de sigilo.
- Art. 30, II – publicação anual do rol de documentos classificados em cada grau de sigilo, com identificação para referência futura.
- Art. 30, § 1º – manutenção de exemplar da publicação para consulta pública na sede do órgão.
- Art. 30, § 2º – extrato com a lista de informações classificadas, acompanhadas da data, do grau de sigilo e dos fundamentos da classificação.
- Art. 31 – tratamento das informações pessoais, que não se confunde com classificação por sigilo.
Todos os dispositivos referem-se à Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação).
