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NOTA OFICIAL DE ESCLARECIMENTO

A Prefeitura Municipal de Curuá, em respeito aos princípios da publicidade e da legalidade, e em especial aos munícipes, vem a público reafirmar que o Processo Administrativo nº 015/2021, procedimento de dispensa de licitação nº 010/2021, cujo objeto é a contratação de empresa para fornecimento de material de expediente, atendeu a todos os requisitos legais, sendo devidamente cadastrada no Tribunal de Contas dos Municípios, fundamentado no inciso IV do art. 24, da Lei 8.666/93 que prevê a hipótese de dispensa em razão de necessidade urgente de contratação, não se submetendo a qualquer teto de valor, que em verdade é previsto no inciso II do art. 24, ao qual o blog equivocadamente remete.

É absolutamente comum e regular se fazer processos de dispensa de licitação, com fundamento no at. 24, IV da Lei de Licitações quando em início de gestão se verificam ausentes contratos vigentes de bens e serviços necessários e imprescindíveis ao regular funcionamento da máquina administrativa, como foi no caso de Curuá, onde o governo sucedido deixou vencer todos os contratos administrativos em 31 de dezembro de 2020, sem prorrogação.

A prefeitura esclarece que o art. 24 da Lei 8.666/93 prevê 35 hipóteses em que é dispensável a licitação, sendo uma delas os casos emergenciais, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo a serviços, para aquisição dos bens necessários ao atendimento das demandas, entre outras situações emergenciais, pelo prazo de até 180 dias, e não apenas uma única hipótese submetida ao teto de R$ 17.600,00, conforme por ignorância ou má-fé se têm afirmado.

Esclarece ainda que não houve um contrato de R$ 49.352,30, sendo este valor, em verdade, a soma dos contratos referentes às diversas unidades gestoras, que não necessariamente consumirão todo esse montante.

Informa ser inverídica a informação de que o presidente da CPL prestou informações ou afirmou que o procedimento fora elaborado com fundamento em MP extinta. O que houve foi tão somente erro de redação em uma das cláusulas dos contratos, sobre os deveres do contratante oferecer condições para a execução da avença, de igual previsão na Lei Geral, sem qualquer vinculação de fundamentação ou irregularidade no procedimento, o que já foi devidamente retificado.