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Visando à observância do princípio da capacidade tributária, a Constituição Federal e a legislação de regência, previram situações nas quais não há a incidência de impostos.

A Lei de Responsabilidade Fiscal, no seu artigo 14,§ 1º, expressa que a renúncia de receitas “Compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondem a tratamento diferenciado”.

Com baste neste artigo, compreendemos que a renúncia tem por objetivo atender a metas econômicas e sociais, tendo em vista uma categoria específica de contribuintes. Tendo como objetivo, por exemplo, estimular determinadas atividades, podendo focar em uma região específica do país ou buscar promover o equilíbrio econômico nacional. Esta mesma quantia, que o governo se abstém de receber, deve ser revertido em específicas demandas, tendo como objetivo beneficiar a sociedade em geral. Do outro lado, aqueles contribuintes que foram “agraciados” com a renúncia fiscal, usufruem de benefícios fiscais.

É importante destacar que a Renúncia da receita, se subdivide em três modalidades: incentivos fiscais, isenções e imunidade.

Incentivos fiscais
Nesta modalidade, o Estado, por meio da legislação específica, abre mão de parte da arrecadação de um determinado tributo visando incentivar atividades específicas, ou, também, regiões nacionais. O contribuinte agraciado por este incentivo, obtém um benefício tributário, desde que estejam conforme a lei que regularizam esta situação.

Isenções
Nesta modalidade, o contribuinte é afastado de obrigação de pagar o dito tributo, mediante formalidade legal. Corresponde a uma dispensa do crédito tributário. Neste caso, o imposto incide sobre o fato gerador, mas não deverá ser cobrado enquanto existir a condição.

Imunidade
Terceira e última modalidade de isenção fiscal, caracteriza-se como uma não incidência prevista constitucionalmente. Nesta modalidade o que se ampara é justamente a não tributação de determinados setores, e não a sua dispensa tributária. Corresponde a uma limitação do poder de tributar do Estado. Estando amparado legalmente em nossa Constituição que impede a incidência de tributos sobre determinados fato ou contribuinte ou, até mesmo, grupo de contribuintes.

AbrilNão houve registro de renúncia fiscal
MarçoNão houve registro de renúncia fiscal
FevereiroNão houve registro de renúncia fiscal
JaneiroNão houve registro de renúncia fiscal
DezembroNão houve registro de renúncia fiscal
NovembroNão houve registro de renúncia fiscal
OutubroNão houve registro de renúncia fiscal
SetembroNão houve registro de renúncia fiscal
Agosto Não houve registro de renúncia fiscal
JulhoNão houve registro de renúncia fiscal
JunhoNão houve registro de renúncia fiscal
MaioNão houve registro de renúncia fiscal
AbrilNão houve registro de renúncia fiscal
MarçoNão houve registro de renúncia fiscal
FevereiroNão houve registro de renúncia fiscal
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NovembroNão houve registro de renúncia fiscal
OutubroNão houve registro de renúncia fiscal
SetembroNão houve registro de renúncia fiscal
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JulhoNão houve registro de renúncia fiscal
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AbrilNão houve registro de renúncia fiscal
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JaneiroNão houve registro de renúncia fiscal

Relatório de Renúncias Fiscais